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Tribunal de Justiça decide sobre quem pode lavrar o Termo Circunstanciado

O corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Anafe, decidiu no último dia 14 que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pode ser feita por um juiz de direito ou autoridade policial.

Fontes do mundo jurídico se adiantaram em dizer que a decisão do corregedor definiu que somente delegados ou juízes poderia fazer o TCO, já que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil era a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada. A ação sustentava que seria inconstitucional atribuir atividade privativa dos delegados à autoridade judicial.

No entanto, em seu despacho, Anafe diz: “É crucial ressalvar, entretanto, que o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial. Do ponto de vista estritamente constitucional, não há nem mesmo uma “preferência” para a lavratura em juízo (a qual, a propósito, é bastante rara na prática). A lavratura do termo circunstanciado pode dar-se igualmente em juízo ou perante a autoridade policial, sem que caiba ao Supremo Tribunal Federal fixar uma primazia entre ambas”.

 

Quem está certo?

A presidente do Sindicato dos Delegados, Raquel Gallinati, comemorou a decisão afirmando que “a Constituição determina que o delegado de Polícia é autoridade competente para o registro da ocorrência, garantindo o correto andamento do inquérito”.

No entanto, para o Coronel Elias Miler da Silva, presidente da Defenda PM (Associação dos Oficiais Militares de São Paulo), a interpretação restritiva que a Associação dos Delegados de Polícia quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. “Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policiais civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”.

 

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