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Suboficial é condenado após agredir subordinado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um suboficial da Aeronáutica por agredir um subordinado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência durante o expediente. Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença expedida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília.

O caso ocorreu em novembro de 2017. Um coronel visitou a sala onde trabalhavam o suboficial e um sargento para fazer o levantamento dos cursos de interesse do setor para o ano seguinte. Após perceber que o seu superior havia pedido um curso de Inglês, o sargento comentou com o coronel não ser necessário o pedido do curso, uma vez que a Presidência já disponibilizava aulas de Inglês para seus servidores.

O coronel decidiu acatar o pedido do suboficial e retornou à sala com uma planilha dos cursos solicitados para 2018. De posse da planilha, o suboficial começou a gritar palavras de baixo calão ao sargento. Além das injúrias verbais, apesar de instado pelo coronel a acalmar-se, passou a agredir o sargento fisicamente, atingindo-o com um soco no rosto, o que lhe causou lesões leves no rosto e no braço direito, conforme laudo pericial.

O suboficial foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de ofensa aviltante contra inferior (artigo 176 do Código Penal Militar). No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM decidiu absolver o réu com fundamento na letra “e” do artigo 439 do CPPM, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”. O MPM recorreu da decisão.

 

Julgamento no STM

 

No julgamento da apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) afirmou que o sargento é “arrogante e problemático no serviço, enquanto que o acusado é um “militar exemplo”.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a absolvição do suboficial deveu-se, mais do que a qualquer traço do fato, à circunstância de que é “militar exemplo”, enquanto o ofendido seria problemático no serviço e de trato nem sempre fácil. “Em suma, o acusado, fundamentalmente, foi julgado pelo que ele é, e não pela conduta que praticou, tendo sido levado em conta, ainda, no veredito absolutório, a figura do próprio ofendido”, afirmou.

Ao julgar recurso do MPM contra a absolvição do militar, o STM decidiu condená-lo, conforme a denúncia, à pena de seis meses de detenção, como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar.

 

Com informações do site do STM

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