As escutas realizadas pela polícia poderão ser feitas inclusive à noite e por meio de operação policial disfarçada
Os parlamentares rejeitaram diversos vetos a pontos do pacote anticrime (PL 10372/18), convertido na Lei 13.964/19, como o que considera válida legalmente, em matéria de defesa, a gravação ou escuta realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Nesta segunda-feira, votaram a matéria apenas os senadores, pois os deputados já haviam votado pela derrubada do veto na última sessão do Congresso (17 de março).
Assim, as escutas realizadas pela polícia poderão ser feitas inclusive à noite e por meio de operação policial disfarçada, exceto na casa do suspeito, resguardada constitucionalmente.
Outro ponto que foi restituído é o pagamento de advogado para policiais sob investigação pela morte de alguém sem confronto ou em legítima defesa no exercício de suas funções.
O pagamento ocorrerá se não houver advogado da própria instituição ou da Defensoria Pública. A regra vale ainda para militares que atuem em ações de policiamento e combate ao crime para a garantia da lei e da ordem (GLO).
Quanto aos procedimentos para coleta e tratamento de material de exame de DNA de condenados por crimes hediondos, dispositivo retomado na votação muda a lista de crimes nos quais esse material será coletado, como crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Foi retomada também a pena de crime qualificado para o homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido (fuzis, por exemplo).
Além disso, nos crimes de calúnia, injúria e difamação divulgados em redes sociais, a pena será o triplo.
Quanto à audiência com o juiz de garantias de pessoas presas provisoriamente ou em flagrante, os deputados rejeitaram veto e determinaram que ela seja realizada presencialmente, proibindo a videoconferência.
Outro ponto cujo veto foi derrubado pelos deputados é a reaquisição do status de bom comportamento pelo preso após um ano da ocorrência do fato que o fez perder essa condição.
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