Toffoli não verificou manifesto abuso ou ilegalidade, pois o decreto atendeu às regras exigidas pela Lei Complementar (LC) 90/1997 (Foto: Nelson Jr/SCO/STF)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) requeria a suspensão dos efeitos do Decreto 10.834/2021, da Presidência da República, o qual autoriza o ingresso e a permanência temporária de forças militares dos Estados Unidos no país para participar de exercício de adestramento com o Exército Brasileiro entre 28 de novembro e 18 de dezembro deste ano.
Em uma análise preliminar do Mandado de Segurança (MS) 38270, o relator não verificou manifesto abuso ou ilegalidade, pois o decreto atendeu às regras exigidas pela Lei Complementar (LC) 90/1997, especialmente no tocante ao tempo de permanência, trecho a ser transitado, finalidade do trânsito, quantitativo do contingente ou grupamento, bem como aos veículos e equipamentos a serem utilizados. A norma determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente
O ministro Toffoli apontou ainda que o período em que as forças militares dos EUA estarão no Brasil (28/11 a 18/12) afasta o requisito da urgência, pois não há risco do esgotamento imediato do direito alegado pelo PSOL. O exercício de adestramento combinado ocorrerá na região do Vale do Paraíba, entre Resende (RJ) e Lorena (SP), e contará com 240 militares norte-americanos.
Entre outros pontos, a legenda argumenta no mandado de segurança que o decreto especifica de forma genérica o quantitativo e natureza dos veículos, dos equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância. Alega ainda que a norma veda o acesso às informações públicas obrigatórias e inibe a fiscalização, do controle e da correição e do julgamento público da atuação administrativa.
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