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Defensoria Pública de SP obtém decisão do STJ que absolve acusado após invasão policial em seu domicílio

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera ilícitas as provas obtidas após invasão domiciliar de policiais e absolve acusado pelo crime de tráfico de drogas.

Consta nos autos que os policiais receberam denúncia anônima de que um determinado imóvel era utilizado para a prática de tráfico de drogas. Sem investigação em curso e sem autorização judicial, os policiais foram até o local e avistaram uma pessoa correndo e outra entrando neste imóvel. Assim, os agentes policiais entraram à força no local, “em afronta à inviolabilidade do domicílio”, conforme apontaram os Defensores Públicos Hamilton Neto Funchal e Mario Eduardo Bernardes Spexoto, que atuaram no caso. Na ocasião, uma pequena quantidade de drogas foi encontrada.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Apesar do recurso apontando a violação de domicílio, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJSP).

Assim, em recurso especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria afirmou que a simples entrada no imóvel não pode ser considerada como “estado de flagrante delito”, uma vez que, no caso, não foi apontado qualquer elemento concreto que indique no que estava fundada a suspeita.

“No caso em questão ficou claro que a polícia adentrou na residência sem que houvesse permissão para tal, até porque em nenhum momento da persecução penal fora alegado o consentimento do acusado. Em suma, não havia nenhuma ‘suspeita ou razão efetivamente fundada’ (mas a mera repetição linguística pelos policiais da expressão legal) de que houvesse prática de crimes no local. Nem mesmo denúncias anônimas nesse sentido configurariam a justa causa para ingresso forçado no domicílio”, afirmaram os Defensores responsáveis.

Eles também pontuaram que a prova obtida a partir dessa invasão domiciliar é ilícita, e por isso, devem ser desentranhados dos autos todos os documentos que se refiram a este fato.

Na análise do recurso, os Ministros do STF reiteraram que conforme entendimento firmado pela Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Apontam que, na ação dos policiais, “não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência do recorrente. Não houve, tampouco, descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas. Há apenas a referência de que ‘o rapaz evadiu-se correndo e o acusado adentrou em seu imóvel’, o que não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domícilio, ainda que tenha havido posterior apreensão [de drogas] em sua residência”.

Nesse sentido, reconheceram a ilicitude na apreensão da droga, “suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos ‘a posteriori’, pela teoria dos frutos da árvore envenenada”, determinando, assim, a absolvição do acusado.

 

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Soraia Sene

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