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Corregedoria do TJ-SP determinou que apenas a Polícia Civil pode apreender objetos de crime

O portal da Ponte Jornalismo divulgou na última sexta-feira (30) texto sobre o provimento publicado pela Corregedoria do TJ-SP que determinou que apenas a Polícia Civil pode apreender objetos de crime, como armas, em casos de mortes de civis praticados por policiais militares.

O provimento, publicado no dia 27 de julho pelo corregedor geral de Justiça Ricardo Mair Anafe, ainda prevê que o Ministério Publico e o superior hierárquico sejam comunicados em caso de descumprimento.

O corregedor argumentou que a apuração de crimes dolosos contra a vida com participação de policiais militares não cabe à Justiça Militar e sim à Justiça Comum, a ser investigado pela Polícia Civil e julgado pelo Tribunal do Júri. “Não se justifica, portanto, a manutenção do Inquérito Policial Militar – IPM, com a apreensão das armas e objetos, para a investigação de eventuais crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civil, seja por não se tratar de crime militar; seja pela teoria dos poderes implícitos, conforme acima positivado”, justificou.

A determinação reverteu uma disputa judicial envolvendo a Defenda PM (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar), que havia impetrado um habeas corpus coletivo contra um despacho da Corregedoria da PM, de junho de 2020. O documento, segundo o portal Ponte, prevê que na abertura de um IPM, o oficial responsável deve obedecer a Resolução 40/2015 da SSP (Secretaria da Segurança Pública), que determina que, em casos de mortes decorrentes de intervenção policial, os policiais que chegarem primeiro na ocorrência devem preservar o local até a chegada do Delegado de Polícia. Ele, por sua vez, deverá “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas presenciais do fato”.

A Defenda PM, no entanto, alegou que o despacho ia na contramão do artigo 12 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que tão logo o conhecimento de infração penal militar, o responsável deve “apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato”, e impetrou o pedido de habeas corpus coletivo no Tribunal de Justiça Militar. A associação solicitou que fossem suspensas investigações contra policiais que descumprissem a resolução da SSP porque estariam sendo constrangidos pelos delegados, os quais usariam a Lei de Abuso de Autoridade para instaurar investigação de usurpação da função pública e fraude processual se não pudessem apreender as armas.

O provimento foi considerado uma “vitória da polícia judiciária” pela presidente do Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) e diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil Raquel Kobashi Gallinati. “Nos últimos anos, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, contrariando totalmente a legislação vigente, têm realizado a apreensão de objetos e armas vinculados a crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis, instaurando o respectivo Inquérito Policial Militar”, declarou em nota.

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Soraia Sene

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